Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC
Publicado no DOU em 22 abr 2025
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos:
.............................................................................." (NR)
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
.............................................................................." (NR)
"Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
.......................................................................................
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo;
.......................................................................................
VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
.......................................................................................
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses.
§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional.
.......................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.
§ 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto.
§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:
I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou
II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação.
§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda.
§10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo." (NR)
"Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, poderá ser viabilizada por meio de:
I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;
II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e
III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.
§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas.
§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:
I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e
III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução.
§ 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização." (NR)
"Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural - MCR, exceto as relativas a renegociações." (NR)
"Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Empresa Contábil Credenciada:




