Decreto Nº 12438 DE 17/04/2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Publicado no DOU em 22 abr 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
§ 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
§ 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49,capute § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.
Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.
Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.
Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:
I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V - potenciais impactos ambientais; e
VI - grau de pureza do resíduo.
Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO
Código NCM |
Descrição NCM |
3907.69.00 |
Outros poli (tereftalato de etileno) |
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4017.00.00 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4707.10.00 |
Papéis ou cartões,Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
7204.21.00 |
Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis |
7204.29.00 |
Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço |
7204.49.00 |
Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
8102.97.00 |
Desperdícios e resíduos de molibdênio |
8104.20.00 |
Desperdícios e resíduos, de magnésio |
8104.30.00 |
Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio |
8106.10.00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto |
8106.90.00 |
Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores |
8108.30.00 |
Desperdícios e resíduos do titânio |
8111.00.90 |
Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês |
8112.92.00 |
Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
8113.00.90 |
Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais |
Empresa Contábil Credenciada:




